Dispositivo de partida e acionamento

Dispositivo de partida e acionamento

Dispositivo de partida e acionamento

Equipamento de cliente inspecionado, por razões de ética não será divulgado a empresa e nem o modelo do equipamento.
Na ilustração acima mostra o operador iniciando a operação do equipamento pelo painel de elétrico no pelo disjuntor de forma perigosa, contra os princípios da norma NR12.

Dispositivo de partida e acionamento

Equipamento de cliente inspecionado, por razões de ética não será divulgado a empresa e nem o modelo do equipamento.

Acima, análise termográfica realizada nos componentes de manobra onde acionado pelo operador.
Foram registrados temperaturas acima de 100 °C, ou seja, risco de fechar curto e atingir o operador.
Equipamento interditado no ato da inspeção de segurança sobre responsabilidade dos envolvidos.

CONTEÚDO:

12.4.1 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:

  1. Não se localizem em suas zonas perigosas;
  2. Possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;
  3. Impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
  4. Não acarretem riscos adicionais; e
  5. Dificulte-se a burla.
Dispositivo de partida e acionamento

NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Portaria SEPRT n.º 916, de 30 de julho de 2019.